Através do despacho ICMS 2/2018 foram suspensas as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017.
Tais cláusulas modificavam a base de cálculo do ICMS-ST e do DIFAL nas operações a partir de 1º de janeiro de 2018, cujo resultado era, regra geral, o aumento do valor do ICMS devido.
Através de decisão liminar, a presidente do STF - Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, suspendeu dez cláusulas do Convênio, que trata das operações interestaduais sujeitas a substituição tributária. Segundo a ministra, as cláusulas mencionadas violam a cláusula constitucional de reserva de lei.
Diante de determinada urgência, tendo em vista que o Convênio ICMS 52 entraria em vigor em 1º/Janeiro, a ministra deferiu a liminar antes mesmo de receber as manifestações da AGU - Advocacia-Geral da União e da PGR - Procuradoria-Geral da República.
A ação foi proposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria, que alegou, entre outros tópicos, que as alterações promovidas pelo convênio relativas ao regime de substituição tributária no âmbito do ICMS somente poderiam ser feitas por lei complementar. Entre as novidades trazidas pela norma está a inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em sua própria base de cálculo, aumentando assim o valor do ICMS devido.
O argumento foi reconhecido pela ministra Cármen Lúcia: "Cumpre anotar, especialmente no que concerne às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio controvertido, que o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu naquele julgado, ao versar sobre a substituição tributária, que essa técnica, 'em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar'".
A ministra assentiu ainda que as cláusulas 13ª, 24ª e 26ª do convênio também podem configurar bitributação. Cármen Lúcia explicou que o Supremo considera constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do ICMS. Porém, segundo a Ministra, esse não é o caso do Convênio ICMS 52/2017.
Afirma a Ministra: "Em sede de cognição precária, há que se realçar, entretanto, que o entendimento acolhido acima não autorizaria a forma de cálculo preconizada pelo convênio questionado".
Fique ligado – Documentos fiscais
É comum haver a dúvida sobre quais as vantagens em manifestar o destinatário em documentos fiscais. A manifestação de documentos fiscais eletrônicos é uma ação em que o destinatário da nota fiscal informa ao fisco de que teve conhecimento da operação, bem como se recebeu a mercadoria. Atualmente a RFB - Receita Federal disponibiliza, de forma gratuita, uma ferramenta que verifica todas as notas emitidas contra seu CNPJ e possibilita que você avise ao Fisco sobre notas emitidas por terceiros sem o seu conhecimento.
Tal procedimento já é procedimento obrigatório para as empresas do ramo de combustíveis (entradas de combustíveis), conforme disposto no Ajuste SINIEF Nº 17/2012, pelos estabelecimentos distribuidores e também pelos postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas. A obrigação se estende ainda para todas as notas fiscais com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente da atividade da empresa e do produto constante na nota fiscal, conforme Decreto 1.798/2013.
Vantagens de Manifestar
Qualquer empresa poderá, de maneira voluntária, realizar a manifestação, contando com os seguintes os benefícios:
a) Capacidade de identificar todas as NF-e emitidas no país onde seu CNPJ/IE aparece como destinatário, o que possibilitará a identificação do uso indevido de sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas;
b) Possibilidade de download do arquivo XML das NF-e;
c) Segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente e;
d) Registro, junto aos seus fornecedores, confirmando o recebimento da mercadoria, o que constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE .
Tipos de Manifestação
De acordo com a cláusula 15ª-A do Ajuste SINIEF Nº 07/2005 a ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
Os eventos permitidos e relacionados à Manifestação do Destinatário são:
• Ciência da emissão: É o recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
• Confirmação da operação: É a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
• Operação não realizada: É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou e;
• Desconhecimento da operação: É a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Atenção!
O Evento da "Ciência da emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML. A “Ciência da emissão” apenas registra que o destinatário tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento registrado de "Ciência da emissão" deverão ter, na sequência, o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação. A não finalização das manifestações poderá acarretar em multas. Ou seja, se você registrou a ciência não pode esquecer de finalizar o processo.
Fonte: Revista Ferramental - www.revistaferramental.com.br