É necessário, cada vez mais, aproximar os diferentes níveis da indústria metal mecânica às convenções éticas e de combate à corrupção, e esta aproximação passa por cinco lições valiosas que a Operação Lava Jato nos ensina:

1 ) As empresas que praticam corrupção podem ser enquadradas em diversas leis, além da Lei Anticorrupção
A Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, instituiu, no Brasil, a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Por responsabilização objetiva, entenda-se que serão investigados, processados e punidos, nas esferas civis e administrativas, todos os que estiverem envolvidos e/ou forem beneficiados com as práticas de corrupção, independentemente de culpa.
A lei é aplicável às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
É preciso esclarecer que a Lei Anticorrupção não afasta a incidência das demais leis que regulamentam o tema em outras esferas, como a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) e, obviamente, o Código Penal Brasileiro.
2) Corrupção não significa apenas pagar uma determinada quantia em dinheiro
A Corrupção pode ser entendida como a promessa, oferecimento, pagamento ou autorização de pagamento, ou qualquer outra coisa de valor a funcionário, público ou não.
A mera oferta ou promessa de vantagem indevida, mesmo que ainda não cumprida, já caracterizam condutas que acarretam responsabilização no âmbito da Lei Anticorrupção.
Dentre os exemplos mais clássicos de condutas que, nas aparências, representam mera gratidão ou estratégia comercial, mas, frequentemente, escondem intenções corruptoras, merecem destaque:
• Presentes e serviços; • Doações de caridade; • Contribuições para políticos; • Empréstimo ou aval; • Despesas de viagem e entretenimento.
3 ) O enquadramento na Lei Anticorrupção prejudicará o seu negócio
Quando punidas pela Lei Anticorrupção, as empresas são obrigadas a ressarcirem integralmente todos os prejuízos decorrentes dos atos de corrupção praticados.
Além disso, sua imagem será fatalmente manchada em virtude de a Lei determinar a publicação das decisões condenatórias em meios de comunicação de grande circulação, como jornais e cartórios.
A publicidade dessas decisões poderá desencadear rupturas contratuais e desistências por parte de potenciais clientes, fornecedores, parceiros e investidores.
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4) Um Programa de Compliance minimiza os riscos de prática de corrupção por Diretores, gestores de média hierarquia, empregados e terceiros
O Programa de Compliance (também conhecido como “Programa de Integridade”) é constituído por políticas e mecanismos de controles (internos e externos) para a prevenção e combate a práticas de corrupção.
Quando se modificam as estruturas de gestão da empresa implantando um Programa de Compliance, minimizam- se os riscos de envolvimento da administração, trabalhadores e terceiros em associações criminosas.
Ademais, consumado o delito de corrupção, a Lei considera a existência do Programa de Compliance um atenuante às penalidades que serão aplicadas à empresa.
5) Um Programa de Compliance que existe apenas no papel é o mesmo que nada
Um Programa de Compliance só é considerado existente e efetivo quando, nos termos do artigo 41 do Decreto nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, é composto por um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Entretanto, não basta que o Programa exista no formato escrito, ou que seja obedecido apenas por uns e outros.
Uma das grandes indústrias apontadas na Operação Carne Fraca, por exemplo, é conhecida por elaborar uma vasta gama de normas e políticas aos dirigentes, colaboradores, fornecedores e parceiros.
Contratos prolixos , manuais extensos sobre o que pode ou não ser feito e um canal de denúncias via internet existem, mas só em teoria. Como bem noticiado pelos veículos de comunicação, os principais membros da alta administração dessa empresa não estavam minimamente comprometidos com a ética e a licitude ditada pelos documentos constitutivos do Programa de Compliance, tornando-o absolutamente demagogo e inútil.
No momento em que se lembra que o Vice-Presidente de Integridade desse famoso conglomerado figura como um dos “cabeças” no esquema de adulteração da carne, é falacioso afirmar que o Programa de Compliance da empresa reflete a verdade sobre seus processos produtivos e de comércio.
Nesse sentido, o suporte da alta administração é, sem dúvidas, o pilar fundamental de um Programa de Compliance, pois a Diretoria e o Conselho de Administração são responsáveis por darem o exemplo do padrão de conduta que esperam de seus gestores de médio escalão e demais empregados.
A alta administração é a dona do Programa de Compliance e, por isso, cabe a ela não apenas assinar os manuais, como, também, segui-los à risca, incentivando denúncias e punições e aceitando se submeter a elas sempre que um de seus membros for o infrator do regramento vigente.
Outro ponto forte de um Programa de Compliance efetivo e que auxilia na transformação da teoria em prática é o monitoramento, realizado através de auditorias e mecanismos de controles internos.
Como bem diz o bordão, “aquilo que não se mede não se gerencia”. Ao passo que a auditoria tem precioso valor à averiguação da estrutura da empresa, o Compliance é um dos componentes desta estrutura de controles e, portanto, também precisa ser auditado.
A fim de diferenciá-los, tenha-se em mente que enquanto a auditoria, para certificar-se do cumprimento das normas e processos instituídos pela administração, efetua seus trabalhos temporariamente e por amostragens, o Compliance atua de forma rotineira e permanente, monitorando as atividades para assegurar, em tempo real, o respeito às regras aplicáveis a cada tipo de negócio da empresa, além da prevenção e controle dos riscos envolvidos.
Fonte: Revista Manufatura em Foco - www.manufaturaemfoco.com.br